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26 de Abril de 2024
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    Execução na Justiça do Trabalho

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso

    das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 5º, inciso III, do

    Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 39 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,

    Considerando o relatório final apresentado pela Comissão instituída

    pelo ATO GCGJT nº 006/2010 para desenvolver medidas

    destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista;

    Considerando a preocupação em fomentar o cumprimento do dever

    de impulsionar de ofício os processos de execução;

    Considerando a necessidade de uniformização e padronização de

    procedimentos mínimos para fins de arquivamento dos autos;

    Considerando a necessidade de exaurimento das iniciativas do Juiz,

    objetivando tornar frutífera a execução à luz das ferramentas

    tecnológicas disponíveis, mormente BACENJUD, RENAJUD e

    INFOJUD, antes do arquivamento dos autos.

    R E S O L V E:

    RECOMENDAR às Corregedorias dos Tribunais Regionais do

    Trabalho que orientem os Juízes de Execução a adotarem a

    seguinte estrutura mínima e sequencial de atos de execução, antes

    do arquivamento dos autos:

    a) Citação do executado;

    b) Bloqueio de valores do executado via sistema do BACENJUD;

    c) Desconsideração da personalidade jurídica da empresa

    executada, nos termos dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos

    Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

    d) Registro no sistema informatizado e citação do sócio;

    e) Pesquisa de bens de todos os corresponsáveis via sistemas

    BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD;

    f) Mandado de penhora;

    g) Mandado de protesto notarial;

    h) Arquivamento provisório;

    i) Emissão de Certidão de Crédito Trabalhista após prazo mínimo

    de

    1 ano de arquivamento provisório, e renovação da pesquisa de

    bens

    de todos corresponsáveis com as ferramentas tecnológicas

    disponíveis;

    j) Arquivamento definitivo;

    l) Audiência de tentativa conciliatória a qualquer momento.

    Art. 2º. Esta recomendação entra em vigor na data de sua

    publicação.

    Publique-se no Boletim Interno e no Diário Eletrônico da Justiça do

    Trabalho.

    Oficie-se aos Ministros desta Corte e aos Presidentes e

    Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, com o

    encaminhamento de cópia do inteiro teor desta Recomendação.

    Brasília, 16 de fevereiro de 2011.

    Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

    Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

    Fonte: Site Amatra3

    Corregedoria do TST divulga, no DEJT, Recomendações sobre atos a serem adotados na execução trabalhista.

    Veja abaixo:

    RECOMENDAÇAO CGJT N.º 001/2011

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/execucao-na-justica-do-trabalho/2572238

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